Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.646 de 03 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 8º do Decreto nº 54.327, de 12 de maio de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - Para execução do Programa instituído pelo artigo 1º deste decreto, fica criada, na Secretaria da Saúde, como órgão deliberativo, a Comissão Especial de Residência Médica - CERM, constituída de membros designados conjuntamente pelo Secretário da Saúde e o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, na seguinte conformidade: I - 2 (dois) da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, que atuarão nas condições de Presidente e Secretário Executivo; II - 2 (dois) representantes de Faculdades de Medicina ou Universidades privadas, escolhidos dentre os pares; III - 1 (um) representante de instituições de saúde filantrópicas; IV - 4 (quatro) representantes de instituições de saúde estaduais que integram o Programa de Residência Médica, sendo: a) 1 (um) de Organizações Sociais; b) 2 (dois) da Administração Direta da Secretaria da Saúde; c) 1 (um) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, da Secretaria de Gestão Pública; V - 3 (três) representantes de Faculdades de medicina das Universidades Públicas Estaduais; VI - 2 (dois) representantes dos Médicos Residentes. § 1º - Cada um dos representantes da Comissão elencados nos incisos II a VI, terá um mandato de 1 (um) ano, podendo, quando de interesse do Programa, ser reconduzido. § 2º - Cada membro terá um suplente do mesmo grupo de representantes, com poderes para representá-lo em seus impedimentos legais. § 3º - Sempre que necessário, a Comissão poderá convidar representantes de outras instituições para exame de assuntos específicos.". (NR)