Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.525 de 06 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso VII do artigo 7º: "VII- Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista;"; (NR)
II
a Subseção III e seu artigo 10, da Seção II, do Capítulo II, do Titulo III: "SUBSEÇÃO III Do Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista Artigo 10 - O Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista conta com Corpo Técnico."; (NR)
III
a Subseção V e seu artigo 24, da Seção I, do Capítulo II, do Título IV: "SUBSEÇÃO V Do Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista Artigo 24 - O Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes atribuições: I - promover: a) eventos agropecuários, exposições e provas zootécnicas de pequeno e médio porte, exceto leilões; b) atividades de lazer, arte e cultura; II - receber, coletar, cadastrar e manter o acervo de documentos e peças de valor histórico, referentes à atuação da Secretaria; III - pesquisar e promover a divulgação da história e evolução da agricultura paulista; IV - zelar pela manutenção, preservação e restauro do acervo; V - realizar programação cultural que envolva os estudantes e o público em geral; VI - elaborar material informativo sobre as atividades desenvolvidas; VII - manter contato e intercâmbio com instituições públicas e privadas.". (NR)