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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.498 de 30 de outubro de 2012

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Art. 5º

As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.444, de 20 de agosto de 2015