JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.448 de 10 de outubro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Estado de São Paulo, a Comissão Interinstitucional de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, com a finalidade de promover de forma articulada, colegiada e co-responsabilizada, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do sistema de atendimento socioeducativo, com as seguintes atribuições:

I

definir as estratégias de implantação e qualificação do SINASE no âmbito do governo estadual;

II

estabelecer a pauta e agenda de compromissos conjuntos para implementação do SINASE no Estado, envolvendo os componentes da Comissão;

III

conhecer os documentos relativos à organização e funcionamento do SINASE;

IV

analisar os relatórios gerados pelo processo de avaliação institucional do SINASE;

V

elaborar as proposições de melhoria contínua do sistema;

VI

estimular a criação e o funcionamento das Comissões ou Colegiados Interinstitucionais no âmbito municipal, em especial, em municípios que concentrem parcela significativa do atendimento socioeducativo;

VII

desenvolver outras ações pertinentes e relevantes na área do atendimento socioeducativo.

Art. 1º, III do Decreto Estadual de São Paulo 58.448 /2012