JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.392 de 14 de setembro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será integrado por representantes:

I

da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos; II- da Secretaria da Cultura;

III

da Secretaria de Energia;

IV

da Secretaria da Habitação;

V

da Secretaria de Logística e Transportes;

VI

da Secretaria do Meio Ambiente;

VII

da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

VIII

da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

IX

da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º

Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.

§ 3º

A participação dos representantes no Grupo de Trabalho será exercida sem prejuízo das atividades normais de seus membros.

Art. 2º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 58.392 /2012