Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.392 de 14 de setembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será integrado por representantes:
I
da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos; II- da Secretaria da Cultura;
III
da Secretaria de Energia;
IV
da Secretaria da Habitação;
V
da Secretaria de Logística e Transportes;
VI
da Secretaria do Meio Ambiente;
VII
da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
VIII
da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
IX
da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º
Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2º
Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, mediante convite, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.
§ 3º
A participação dos representantes no Grupo de Trabalho será exercida sem prejuízo das atividades normais de seus membros.