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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.392 de 14 de setembro de 2012

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Art. 1º

Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de diagnosticar e propor ações para agilizar o licenciamento ambiental e demais autorizações.

Parágrafo único

- Ao Grupo de Trabalho instituído pelo "caput" deste artigo caberá analisar e aperfeiçoar procedimentos e normas existentes, mantendo o rigor e a transparência, e propor sistema eletrônico de acompanhamento.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 58.392 /2012