Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.392 de 14 de setembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de diagnosticar e propor ações para agilizar o licenciamento ambiental e demais autorizações.
Parágrafo único
- Ao Grupo de Trabalho instituído pelo "caput" deste artigo caberá analisar e aperfeiçoar procedimentos e normas existentes, mantendo o rigor e a transparência, e propor sistema eletrônico de acompanhamento.