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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.324 de 23 de agosto de 2012

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 58.324 /2012