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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.314 de 22 de agosto de 2012

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, do imóvel localizado na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 4.157, Vila Guilherme, Município de São Paulo, cadastrado no SGI sob o nº 19.465, contendo 15.249,79m² (quinze mil, duzentos e quarenta e nove metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados) de terreno e benfeitorias, conforme descrito e identificado nos autos do Processo SJDC 0862/2011 (CC/90.079/12).

Parágrafo único

- A área de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á à instalação de Unidades da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP.