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Decreto Estadual de São Paulo nº 58.310 de 20 de agosto de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 77: "Artigo 77 - Cabe à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, baixar instruções para emplacamento e licenciamento anual dos veículos oficiais."; (NR)

II

o artigo 80: "Artigo 80 - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, mediante solicitação escrita dos Secretários de Estado ou do Procurador Geral do Estado, poderá fornecer, por prazo determinado, placas para veículos usados em serviço reservado de caráter policial, assim declarado expressamente pelo Secretário da Segurança Pública."; (NR) III- o artigo 89: "Artigo 89 - Mediante solicitação do Chefe da Casa Militar, o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional baixará instruções para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Departamento de Estradas de Rodagem - DER cooperarem com o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 58.310 de 20 de agosto de 2012