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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.218 de 13 de julho de 2012

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Art. 8º

O Centro Operacional de Veículos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

expedir documentos de veículos;

II

promover a expedição do laudo técnico referente à vistoria realizada;

III

realizar os serviços de baixa de veículo, registro e alteração da numeração do motor, remarcação de chassi e outros da mesma natureza;

IV

produzir relatório mensal de emplacamento, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Veículos do DETRAN-SP;

V

registrar a comunicação de venda e a alteração de endereço;

VI

por meio de suas Equipes de Apoio:

a

realizar vistoria de veículos;

b

supervisionar os serviços de lacração e relacração;

c

encaminhar os veículos com indícios de adulteração para exame pericial.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 58.218 /2012