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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.218 de 13 de julho de 2012

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Art. 22

Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 21 deste decreto o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 22 do Decreto Estadual de São Paulo 58.218 /2012