Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.218 de 13 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 22
Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 21 deste decreto o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.