Artigo 15, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.218 de 13 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao Diretor do Centro Processual de Habilitação compete, ainda:
I
presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;
II
determinar a realização de cursos de reciclagem de condutores;
III
instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;
IV
instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;
V
determinar a realização dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.