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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.218 de 13 de julho de 2012

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Art. 15

Ao Diretor do Centro Processual de Habilitação compete, ainda:

I

presidir os processos administrativos referentes à suspensão e/ou à cassação do direito de dirigir;

II

determinar a realização de cursos de reciclagem de condutores;

III

instaurar juntas médicas e psicológicas para reavaliação dos exames contestados pelos cidadãos;

IV

instaurar e presidir os procedimentos administrativos para apurar irregularidades nos processos de habilitação;

V

determinar a realização dos exames teórico e prático referentes aos casos previstos no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 15, I do Decreto Estadual de São Paulo 58.218 /2012