Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.218 de 13 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
programar, supervisionar, controlar, orientar e responder pela execução das atividades afetas ao Centro;
II
apreciar as propostas de alterações nos procedimentos estabelecidos para os serviços e submetê-las ao Diretor da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;
III
zelar pela manutenção em bom estado de conservação dos prédios, equipamentos, instalações e patrimônio sob sua responsabilidade, providenciando correções ou reparos, quando necessário;
IV
responder a ofícios oriundos do poder judiciário e da administração pública em geral;
V
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.