Artigo 10º, Inciso IV, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.218 de 13 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:
I
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
II
em relação à compra de materiais e à contratação de serviços:
a
elaborar pedidos;
b
executar processos, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;
III
manter controle dos bens patrimoniais destinados à Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;
IV
em relação à infraestrutura e atividades complementares:
a
vistoriar as instalações prediais e o mobiliário;
b
efetuar manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, dos sistemas elétricos, hidráulicos, de controle e de comunicações, bem como do mobiliário;
c
planejar, coordenar, supervisionar e executar, quando for o caso, serviços de engenharia de pequena monta;
d
manter a vigilância, segurança e limpeza em dependências, edifícios e instalações sob responsabilidade da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;
e
operar os serviços de telefonia interna e externa;
f
exercer as atividades referentes a comunicações administrativas;
V
exercer o previsto nos incisos III a V do artigo 11 deste decreto.