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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.218 de 13 de julho de 2012

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Art. 10

O Centro de Administração tem as seguintes atribuições:

I

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

II

em relação à compra de materiais e à contratação de serviços:

a

elaborar pedidos;

b

executar processos, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento;

III

manter controle dos bens patrimoniais destinados à Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;

IV

em relação à infraestrutura e atividades complementares:

a

vistoriar as instalações prediais e o mobiliário;

b

efetuar manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, dos sistemas elétricos, hidráulicos, de controle e de comunicações, bem como do mobiliário;

c

planejar, coordenar, supervisionar e executar, quando for o caso, serviços de engenharia de pequena monta;

d

manter a vigilância, segurança e limpeza em dependências, edifícios e instalações sob responsabilidade da Unidade Armênia da CIRETRAN da Capital;

e

operar os serviços de telefonia interna e externa;

f

exercer as atividades referentes a comunicações administrativas;

V

exercer o previsto nos incisos III a V do artigo 11 deste decreto.

Art. 10, III do Decreto Estadual de São Paulo 58.218 /2012