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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.137 de 14 de junho de 2012

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, de um imóvel localizado na Rua do Hipódromo, nº 600, Brás, nesta Capital, com 3.306,00m² (três mil, trezentos e seis metros quadrados) de terreno e 4.546,00m² (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis metros quadrados) de construção, devidamente cadastrado no SGI sob o nº 21.225, conforme identificado nos autos do processo SJDC-863/11 (CC-18.047/12).

Parágrafo único

- O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação de unidade da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP.