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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.111 de 05 de junho de 2012

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Art. 2º

O disposto neste decreto não se aplica para os fins de supressão de vegetação previstos nos artigos 14 da Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e 8º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único

- As intervenções ambientais necessárias à instalação da obra de que cuida este decreto serão tratadas em procedimento administrativo próprio junto aos órgãos competentes, na forma da legislação em vigor, observado o que venha a ser determinado, em sede de licenciamento, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como, no âmbito da Declaração de Utilidade Pública, pelo Departamento de Revitalização e Modernização Portuária, da Secretaria de Portos da Presidência da República.