Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.811 de 27 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.