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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.811 de 27 de fevereiro de 2012

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Art. 2º

Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010, estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.811 /2012