Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.730 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de fins não econômicos, tendo por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único
- O ato constitutivo das entidades a que alude o "caput" deste artigo deverá contemplar atividades voltadas ao atendimento e apoio a pessoas com deficiência.