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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.730 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 1º

Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de fins não econômicos, tendo por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino.

Parágrafo único

- O ato constitutivo das entidades a que alude o "caput" deste artigo deverá contemplar atividades voltadas ao atendimento e apoio a pessoas com deficiência.