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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.461 de 26 de outubro de 2011

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Art. 1º

Fica o Secretário de Gestão Pública autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a instalação de Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, a adequação física de imóveis destinados a abrigar tais órgãos e Seções de Trânsito, assim como a manutenção e funcionamento dessas unidades descentralizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, com vista ao aprimoramento dos serviços disponibilizados à população local, mediante cooperação técnica, material e operacional dos partícipes.

Parágrafo único

- Os convênios deverão ser formalizados em conformidade com os modelos que constituem os Anexos I e II deste decreto, observados os planos de trabalho previamente aprovados pelo Secretário de Gestão Pública.