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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 8º

Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , alterado pelas Leis Complementares nº 976, de 6 de outubro de 2005 , artigo 1º, inciso IV, e nº 1.116, de 27 de maio de 2010 , artigo 4º, inciso III, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, destinadas aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto:

I

90 (noventa) de Diretor de Divisão, para os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II

360 (trezentos e sessenta) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011