Artigo 7º, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I
realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;
II
percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
III
efetuar a distribuição:
a
das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;
b
dos postos de trabalho;
IV
orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V
supervisionar a revista dos presos.