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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 7º

Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I

realizar ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância;

II

percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III

efetuar a distribuição:

a

das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos;

b

dos postos de trabalho;

IV

orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V

supervisionar a revista dos presos.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011