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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 6º

Aos Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I

cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;

II

elaborar as escalas de serviço dos servidores;

III

supervisionar a vigilância e escolta;

IV

adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

V

zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VI

promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores;

VII

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .

Art. 6º, III do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011