Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos Diretores dos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária, além das competências comuns atribuídas a dirigentes do mesmo nível pelos decretos pertinentes às unidades prisionais a que pertencem, cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
I
cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza;
II
elaborar as escalas de serviço dos servidores;
III
supervisionar a vigilância e escolta;
IV
adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;
V
zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VI
promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores;
VII
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .