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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 3º

Aos Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de:

I

escolta e custódia de presos em movimentação externa;

II

guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011