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Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 24

Fica acrescentado, ao artigo 3º do Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 , § 4º com a seguinte redação: "§ 4º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".

Art. 24 do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011