Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 24
Fica acrescentado, ao artigo 3º do Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 , § 4º com a seguinte redação: "§ 4º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.".