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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 23

Fica acrescentado, ao artigo 3º de cada um dos decretos especificados no parágrafo único deste artigo, § 4º com a seguinte redação: "§ 4º - O estabelecimento penal de que trata este decreto conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.".

Parágrafo único

- Os decretos a que se refere o "caput" deste artigo são os seguintes: 1. Decreto nº 49.335, de 5 de janeiro de 2005; 2. Decreto nº 49.377, de 14 de fevereiro de 2005; 3. Decreto nº 49.378, de 14 de fevereiro de 2005; 4. Decreto nº 49.379, de 14 de fevereiro de 2005; 5. Decreto nº 49.380, de 14 de fevereiro de 2005; 6. Decreto nº 49.480, de 24 de março de 2005.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011