Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica acrescentado, ao artigo 3º de cada um dos decretos especificados no parágrafo único deste artigo, § 3º com a seguinte redação: "§ 3º - O estabelecimento penal de que trata este decreto conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.".
Parágrafo único
- Os decretos a que se refere o "caput" deste artigo são os seguintes: 1. Decreto nº 49.865, de 8 de agosto de 2005 ; 2. Decreto nº 49.984, de 6 de setembro de 2005 ; 3. Decreto nº 50.911, de 27 de junho de 2006 ; 4. Decreto nº 51.955, de 3 de julho de 2007 ; (*) Tornado insubsistente pelo Decreto nº 57.525 de 18 de novembro de 2011 (art.1º) : 5. Decreto nº 52.071, de 17 de agosto de 2007 ; 6. Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 ; 7. Decreto nº 52.583, de 28 de dezembro de 2007 ; 8. Decreto nº 52.766, de 29 de fevereiro de 2008; 9. Decreto nº 52.779, de 6 de março de 2008 ; 10. Decreto nº 54.609, de 27 de julho de 2009 .