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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 21

O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 52.520, de 21 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os Núcleos de Segurança e os Núcleos de Portaria funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011