Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 20
O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 52.071, de 17 de agosto de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - A Equipe de Segurança funcionará em 4 (quatro) turnos.". (NR)