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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 20

O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 52.071, de 17 de agosto de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - A Equipe de Segurança funcionará em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011