Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto subordinam-se diretamente aos dirigentes das unidades prisionais a que pertencem e contam, cada um, com um Núcleo de Escolta e Vigilância.
§ 1º
Os Centros e os Núcleos mencionados no "caput" deste artigo têm, respectivamente, os níveis hierárquicos de Divisão e de Serviço.
§ 2º
Os Núcleos de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.