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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 2º

Os Centros de Escolta e Vigilância Penitenciária de que trata este decreto subordinam-se diretamente aos dirigentes das unidades prisionais a que pertencem e contam, cada um, com um Núcleo de Escolta e Vigilância.

§ 1º

Os Centros e os Núcleos mencionados no "caput" deste artigo têm, respectivamente, os níveis hierárquicos de Divisão e de Serviço.

§ 2º

Os Núcleos de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011