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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 19

O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 51.955, de 3 de julho de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O Núcleo de Segurança - Regime Fechado e o Núcleo de Segurança - Regime Semi-Aberto funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR) (*) Tornado insubsistente pelo Decreto nº 57.525 de 18 de novembro de 2011 (art.1º) :

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011