Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 18
O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 50.911, de 27 de junho de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os Núcleos de Segurança I e II e o Núcleo de Portaria funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)