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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 18

O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 50.911, de 27 de junho de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os Núcleos de Segurança I e II e o Núcleo de Portaria funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011