Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os parágrafos adiante especificados do artigo 4º do Decreto nº 50.556, de 23 de fevereiro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o § 1º: "§ 1º - Os Núcleos de Segurança I e II e os Núcleos de Portaria funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos."; (NR)
II
o § 3º, acrescentado pelo inciso II do artigo 10 do Decreto nº 56.527, de 15 de dezembro de 2010 : "§ 3º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.". (NR)