Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 16
O § 2º do artigo 3º do Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - Os Núcleos de Segurança e os Núcleos de Segurança - Regime Semi-Aberto funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)