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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 15

Os parágrafos adiante identificados do artigo 3º do Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 2º: "§ 2º - Os Núcleos de Segurança e o Núcleo de Segurança - Regime Semi-Aberto funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos."; (NR)

II

o § 4º: "§ 4º - Os estabelecimentos penais identificados no artigo 1º deste decreto, exceto os previstos em suas alíneas "j" do inciso II e "b" do inciso IV, contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.". (NR)

Art. 15, II do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011