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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 14

Os parágrafos adiante especificados do artigo 3º do Decreto nº 49.577, de 4 de maio de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 1º: "§ 1º - Os Núcleos de Segurança funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos."; (NR)

II

o § 4º, acrescentado pelo inciso I do artigo 10 do Decreto nº 56.527, de 15 de dezembro de 2010 : "§ 4º - Os estabelecimentos penais identificados no artigo 1º deste decreto, exceto o previsto na alínea "j" do inciso I, contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico.". (NR)

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011