JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O § 1º do artigo 3º de cada um dos decretos especificados no parágrafo único deste artigo passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - O Núcleo de Segurança funcionará em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Parágrafo único

- Os decretos a que se refere o "caput" deste artigo são os seguintes: 1. Decreto nº 49.335, de 5 de janeiro de 2005 ; 2. Decreto nº 49.377, de 14 de fevereiro de 2005 ; 3. Decreto nº 49.378, de 14 de fevereiro de 2005 ; 4. Decreto nº 49.379, de 14 de fevereiro de 2005 ; 5. Decreto nº 49.380, de 14 de fevereiro de 2005 ; 6. Decreto nº 49.480, de 24 de março de 2005 ; 7. Decreto nº 49.865, de 8 de agosto de 2005 ; 8. Decreto nº 49.984, de 6 de setembro de 2005 ; 9. Decreto nº 52.583, de 28 de dezembro de 2007 ; 10. Decreto nº 52.766, de 29 de fevereiro de 2008 ; 11. Decreto nº 52.779, de 6 de março de 2008 ; 12. Decreto nº 52.812, de 17 de março de 2008 ; 13. Decreto nº 54.609, de 27 de julho de 2009 .

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011