JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os §§ 1º e 2º do artigo 3º dos decretos especificados no parágrafo único deste artigo passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Para atender às necessidades dos estabelecimentos penais de que trata o artigo 1º deste decreto, a Penitenciária identificada em seu inciso I conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico. § 2º - Os Núcleos de Segurança funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Parágrafo único

- Os decretos a que se refere o "caput" deste artigo são os seguintes: 1. Decreto nº 49.987, de 6 de setembro de 2005 ; 2. Decreto nº 51.517, de 29 de janeiro de 2007 .

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011