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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.434 de 14 de outubro de 2011

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Art. 10

Os §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto nº 48.905, de 30 de agosto de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Para atender às necessidades dos estabelecimentos penais de que trata o artigo 1º deste decreto, a Penitenciária identificada em seu inciso I, com a denominação dada pela Lei nº 13.913, de 22 de dezembro de 2009, conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária, criado e organizado mediante decreto específico. § 2º - Os Núcleos de Segurança funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos.". (NR)

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 57.434 /2011