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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.370 de 27 de setembro de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída, na Secretaria da Habitação, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA, com a finalidade de fomentar e executar programas e ações na área de habitação de interesse social do Estado e seus municípios, aprovados pelos Conselhos Gestores do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS e do Fundo Garantidor Habitacional - FGH, instituídos pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008 .

Parágrafo único

- A AGÊNCIA integra a estrutura básica da Secretaria da Habitação, reorganizada pelo Decreto nº 34.399, de 18 de dezembro de 1991.

Art. 2º

A AGÊNCIA, sem prejuízo do apoio a empreendimentos públicos das três esferas de governo, atuará como agente indutor e estimulador da atividade privada para o setor habitação de interesse social, por meio de:

I

operações de colaboração financeira;

II

programas e ações inseridos nos planos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único

- As operações mencionadas no inciso I deste artigo deverão observar os limites estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, e serão realizadas por meio de agentes financeiros e promotores, assim definidos, respectivamente, no artigo 8º da Lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com alterações posteriores, e no artigo 15 da Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008.

Art. 3º

As ações desenvolvidas pela AGÊNCIA observarão os princípios relativos à acessibilidade, respeito aos direitos humanos, combate ao trabalho infantil e escravo, sustentabilidade para o desenvolvimento econômico, socioambiental, sociocultural, geração de emprego e renda e preservação do patrimônio histórico e cultural.

Art. 4º

Cabe à AGÊNCIA, como agente executor da política pública de habitação de interesse social do Estado:

I

exercer as funções de Agente Operador responsável pelo direcionamento e aplicação dos recursos financeiros nos programas e ações aprovados pelos Conselhos Gestores dos seguintes Fundos instituídos pela Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008 :

a

Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS;

b

Fundo Garantidor Habitacional - FGH;

II

desenvolver, coordenar e supervisionar as Unidades Orçamentárias da Secretaria da Habitação denominadas Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS e Fundo Garantidor Habitacional - FGH;

III

relacionar-se com o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, nos termos da Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e demais fontes de recursos do FPHIS e do FGH;

IV

propor:

a

anualmente, as dotações orçamentárias necessárias à operacionalização do FPHIS e do FGH;

b

colaboração financeira ao fomento da inovação tecnológica dirigida ao segmento habitacional preferencialmente em parceria com as universidades públicas estaduais, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo;

c

aos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH, aplicações de recursos em operações não reembolsáveis, com a devida motivação;

d

apoio financeiro dos fundos às entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, criado pela Lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, instituído pela Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, para o desenvolvimento de operações do mercado imobiliário ou correlatas no mercado de capitais, em conformidade com a legislação vigente;

e

programas e ações para atendimento às demandas das associações e cooperativas, nos termos da legislação pertinente;

V

dar suporte técnico-administrativo ao funcionamento das Secretarias Executivas dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH;

VI

planejar, promover, fomentar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e elaborar propostas de programas, ações e projetos, com vista ao aumento da oferta de novas moradias e dos investimentos habitacionais em produção, infraestrutura, regularização fundiária e urbanização;

VII

administrar a concessão de subsídios concedidos com recursos do FPHIS e do FGH;

VIII

promover e incentivar a produção privada, em áreas públicas ou particulares;

IX

observar os princípios do interesse público e da isonomia, assegurada a livre concorrência e respeitadas as disposições da legislação pertinente a:

a

concessões, permissões, licitações e contratações;

b

autorizações, permissões ou cessões de uso de área pública;

c

parcerias público-privadas;

X

desenvolver estudos e pesquisas no âmbito de sua atuação;

XI

promover o ambiente de negócios e contribuir para a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, para o segmento;

XII

articular:

a

a ação entre os diversos órgãos governamentais, com o objetivo de melhorar e ampliar a infraestrutura habitacional;

b

com instituições financeiras e não financeiras, apoio aos programas e ações da AGÊNCIA;

XIII

auxiliar os municípios paulistas no atendimento aos agentes promotores e no desenvolvimento do ambiente de negócios habitacionais;

XIV

prospectar oportunidades de investimentos habitacionais no Estado;

XV

estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento, nacionais e internacionais, que concorram para os mesmos objetivos;

XVI

prestar serviços de consultoria, planejamento e fiscalização de ações pertinentes a sua área de atuação;

XVII

providenciar a publicação e a divulgação de ações ou projetos habitacionais;

XVIII

difundir as experiências e o conhecimento acumulados;

XIX

captar recursos, promover, organizar e divulgar eventos de interesse do seu segmento de atuação.

Art. 5º

A promoção e o incentivo referidos no inciso VIII do artigo 4º deste decreto serão desenvolvidos pela AGÊNCIA por intermédio de agentes financeiros e promotores, mediante apoio ou colaboração financeira do FPHIS e do FGH, na forma aprovada pelos respectivos Conselhos Gestores, para investimentos em provisão de terras, elaboração de projetos e execução de obras e serviços de infraestrutura e edificações de empreendimentos da iniciativa privada.

Parágrafo único

- O apoio e a colaboração financeira de que trata o "caput" deste artigo serão precedidos, em cada caso:1. do necessário exame de conformidade com as diretrizes e os objetivos da política pública de habitação de interesse social, compreendendo aspectos técnicos, econômico-financeiros, plano de negócio e avaliação dos alcances social e ambiental;2. da verificação da segurança do reembolso, exceto quando a colaboração financeira, por sua natureza, estiver sujeita a reembolso;
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.257, de 19 de março de 2014 (art.2º-nova redação para item 2) : "2. da verificação da segurança do reembolso, quando este for necessário diante da natureza da colaboração financeira;"; (NR) 3. da apuração da eventual existência de restrições à idoneidade dos postulantes e dos respectivos titulares e administradores.

Art. 6º

Para a consecução de sua finalidade a AGÊNCIA poderá, observadas a legislação e as normas aplicáveis:

I

promover a celebração de contratos, compromissos de investimento, convênios, termos de parceria, acordos e outros ajustes;

II

estruturar ou estimular operações para captar recursos existentes no mercado de capitais para o segmento imobiliário;

III

contar com a designação de servidores e empregados públicos que detiverem conhecimento específico e experiência no desempenho de atribuições compatíveis com as que serão desempenhadas pela AGÊNCIA.

Art. 7º

As atribuições previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Habitação.

Art. 8º

A AGÊNCIA será organizada mediante decreto específico.

Art. 9º

O Secretário da Habitação deverá propor, em caráter prioritário, projeto de lei complementar criando cargos, no Quadro da Pasta, necessários à organização da AGÊNCIA e à plena consecução de sua finalidade.

Art. 10

Até a criação dos cargos a que se refere o artigo 9º e a edição do decreto de sua organização, a AGÊNCIA será considerada como uma Subsecretaria.

Parágrafo único

- Em consonância com o disposto no "caput" deste artigo, responderá pela AGÊNCIA um servidor ou empregado público para esse fim designado, que será identificado como Subsecretário.

Art. 11

No período a que se refere o artigo 10 deste decreto, além da autoridade mencionada em seu parágrafo único, integrarão a AGÊNCIA:

I

Secretário Executivo, que exercerá, também, as funções de Secretário Executivo dos Conselhos Gestores do FPHIS e do FGH, observado o disposto nos artigos 17, 18, 26 e 27 do Decreto nº 53.823, de 15 de dezembro de 2008 ;

II

Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.257, de 19 de março de 2014 (art.2º-nova redação para inciso II) : "II – Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro, órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.". (NR)

Parágrafo único

- Os integrantes da AGÊNCIA, inclusive os membros da equipe a que se refere o inciso II deste artigo, serão designados mediante resolução do Secretário da Habitação.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.257, de 19 de março de 2014 (art.3º-acrescenta artigos) : "Artigo 11-A – A Equipe Técnica de Apoio Administrativo e Financeiro tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária: a) as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; b) proceder à baixa de responsabilidade nos sistemas competentes, emitindo documentos de reserva de recursos, liquidação, guias de recolhimento e anulação dos saldos de adiantamentos; c) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo; II – as previstas no inciso I do artigo 19 do Decreto nº 34.399, de 18 de dezembro de 1991; III – elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir informações sobre assuntos que lhe forem submetidos; IV – desenvolver outras atividades características de apoio administrativo e financeiro. Artigo 11-B - A autoridade a que se refere o parágrafo único do artigo 10 deste decreto, além de outras que lhe forem conferidas mediante lei ou decreto, tem as seguintes competências: I – as previstas nos artigos 43, incisos II a VIII, 52, inciso I, e 53, incisos I e III, do Decreto nº 34.399, de 18 de dezembro de 1991; II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa: a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; b) autorizar: 1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; 2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato; c) atestar: 1. a realização dos serviços contratados; 2. a liquidação da despesa; IV - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único; b) assinar editais de concorrência; c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado. Artigo 11-C – O Secretário Executivo da CASA PAULISTA, além das funções que lhe são próprias, tem as seguintes competências: I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II – em relação à administração de material: a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; b) assinar convites e editais de tomada de preços. Parágrafo único – As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com a autoridade a que se refere o parágrafo único do artigo 10 deste decreto, na qualidade de dirigente de unidade de despesa.".

Art. 12

As operações da AGÊNCIA observarão os limites orçamentários do FPHIS e do FGH consoante os recursos e dispêndios consignados.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 56.477, de 3 de dezembro de 2010 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 57.370 de 27 de setembro de 2011