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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.369 de 27 de setembro de 2011

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Art. 6º

Ficam as entidades executoras autorizadas a celebrar os convênios, contratos e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa, respeitadas as respectivas disciplinas legais.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 57.369 /2011