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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.369 de 27 de setembro de 2011

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Art. 5º

Compete ao Conselho de Orientação instituído pelo artigo 4º deste decreto:

I

estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para concessão dos financiamentos;

II

fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

III

manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros visando à boa operacionalização do Programa;

IV

elaborar seu Regimento Interno.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 57.369 /2011