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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.369 de 27 de setembro de 2011

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Art. 3º

Os financiamentos de que trata este decreto serão concedidos à população com renda familiar mensal de 1 a 5 salários mínimos, utilizando-se de conta exclusiva ou de sub-conta específica do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 57.369 /2011