Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 57.369 de 27 de setembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa instituído por este decreto será executado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e pela Secretaria da Habitação, de forma integrada e em conformidade com as resoluções do Conselho de Orientação de que trata o artigo 4º.
Parágrafo único
- O Agente Financeiro contratado para operacionalizar o Programa atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos neste decreto.